Processo 5003151-56.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003151-56.2021.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MENDES, MARCO LUIS MENDES, CARLOS LEANDRO MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARCO LUIS MENDES e OUTROS, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANOS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES DO PROJETO, FALTA DE MANUTENÇÃO E ESGOTAMENTO DA VIDA ÚTIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada inicialmente em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando o ressarcimento por vícios construtivos constatados em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e assegurado por Seguro Habitacional, cuja apólice era pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. A Caixa Econômica Federal foi posteriormente integrada no polo passivo do feito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Os autores apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais; (ii) analisar o direito à indenização securitária e ao ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelos autores em decorrência de vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de esclarecimentos considerados irrelevantes diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. O laudo pericial conclui que as patologias construtivas decorrem de alterações do projeto original, ampliações realizadas pelos proprietários, falta de manutenção periódica e deterioração natural pelo esgotamento da vida útil do imóvel, não se caracterizando como vícios construtivos ocultos. 5. Independentemente da discussão sobre a existência ou não de cobertura securitária para vícios construtivos, inexiste responsabilidade da seguradora quando os danos são causados por ação ou omissão dos próprios proprietários do imóvel e não por falhas no projeto original. 6. O laudo pericial, elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo infirmado por mera discordância da parte com suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere pedido de esclarecimentos periciais desnecessários para a solução da demanda, diante da suficiência do conjunto probatório. 2. A seguradora não responde por danos em imóvel financiado pelo SFH quando comprovado que…
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