Processo 5003152-06.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003152-06.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003152-06.2025.4.03.6327 AUTOR: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CORREIA FURUKAWA - SP431300 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL - SP413192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudia Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/1991, alegando que as condições de trabalho que exerceu no ano de 2023, como auxiliar de limpeza no supermercado Shibata, em Jacareí/SP, teriam ocasionado comprometimento articular degenerativo com dores, inchaço nos membros superiores, limitação funcional e perda de força, configurando sequela consolidada que reduziria sua capacidade para o trabalho habitual (ID 379813329). A parte autora narra que requereu o benefício administrativamente em 15/03/2024 (DER) - NB 202.748.695-4, tendo sido submetida à perícia médica do INSS em 25/04/2024, a qual culminou no indeferimento do pedido sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que implicassem redução da capacidade laborativa (ID 411724376). A parte autora formulou, ainda, pedido de tutela provisória de urgência e de gratuidade de justiça. O juízo diferiu a apreciação da tutela provisória de urgência para o momento da sentença e determinou a realização de perícia médica judicial (ID 426759293). O laudo pericial judicial foi juntado no ID 485411682, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar sobre seu conteúdo (ID 546786074), ficando silente. Em seguida, os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584204586). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, sua condição de hipossuficiência econômica (ID 411724374). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada pela própria parte presume-se verdadeira. Não há nos autos elementos concretos que infirmem tal declaração. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça à parte autora. B) DISPENSA DE CITAÇÃO DO INSS Dispensada a citação do INSS e possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91 (“Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.”). C) DO MÉRITO Incapacidade para o trabalho A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Regime Geral de Previdência Social, dispõe, no inciso I do artigo 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o que foi disciplinado na Lei 8.213/1991. A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. Para a constatação da incapacidade laboral, exige-se a realização de perícia médica (art. 42, §1º,…

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