Processo 5003152-17.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003152-17.2026.8.08.0048 Nome: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Manoel Lopes, 248, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29166-773 Advogado do(a) AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 1 - 13 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Em apertada síntese, narra a demandante que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 103.128.036-4). Aduz, outrossim, que, ao consultar seu histórico de pagamentos junto à autarquia acima nominada, teve ciência de que foi averbado em seu benefício contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito consignado, nº 12803132, com descontos iniciados em junho/2017, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217, em razão do qual já adimpliu 104 (cento e quatro) parcelas, que totalizam R$ 8.017,45 (oito mil, dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Entrementes, destaca que nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, tendo procurado o ente bancário demandado para a contratação de um mútuo “padrão”, com desconto direto na sua verba previdenciária. Diante disso, manifesta que, somente então, teve conhecimento da real natureza jurídica da avença pactuada com a instituição financeira requerida, estando configurada a falha no seu dever de informação. Acrescenta, finalmente, que as cobranças mensais ora vergastadas abatem, apenas e tão só, as taxas e os encargos da dívida, de modo que esta se tornou eterna. Destarte, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente em decorrência desta avença, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 96088433), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. Argui, também, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do CCB/2002, além da decadência do direito reclamado, na forma do art. 178, inciso II, do mesmo diploma normativo. Além disso, impugna o valor atribuído à causa, afirmando ser excessivo. Na seara meritória, sustenta, em suma, que a postulante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, após o recebimento de todas as informações pertinentes, ao contrato de cartão de crédito consignado, em razão do qual realizou saque de limite creditício, a par de ter utilizado o referido instrumento para pagamento de compras. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Diante das arguições da demandada, e após análise do conjunto probatório carreado pela instituição financeira, a postulante, no ID 96145268, pugnou pela extinção do feito com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, afirmando a necessidade de produção de prova pericial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelas litigantes, a partir da sua ordem lógica…
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