Processo 5003152-26.2025.8.24.0074
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5003152-26.2025.8.24.0074/SC APELANTE : BEATRIS VELHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 39) interposta por Beatris Velho de Oliveira em face da sentença (evento 32) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensionamento Vitalício c/c Tutela de Urgância Liminar ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, c/c 321 e 290, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o prazo estabelecido para a juntada de documentos complementares possui natureza dilatória, e não peremptória, razão pela qual a prolação da sentença no dia imediatamente subsequente ao término do prazo teria sido abrupta e surpreendente. Aduz que os documentos solicitados já estavam, em grande parte, anexados à petição inicial e que a dificuldade de cumprimento decorreu de suas graves limitações de saúde, decorrentes de lesão medular. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da eficiência, bem como a dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, que o eventual descumprimento do prazo seria imputável exclusivamente ao procurador, o que não deveria prejudicar a parte hipossuficiente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que sejam considerados os documentos complementares acostados com a apelação, com a concessão da justiça gratuita e o regular prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões (evento 53). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (evento 10 da fase recursal). Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. De plano, destaca-se que o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo resta prejudicado, em virtude do julgamento do reclamo. Busca a demandante a condenação do ente estatal ao pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia, diante dos prejuízos e sequelas experimentadas decorrentes de erro médico cometido durante procedimento cirúrgico. O juízo singular, todavia, indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, diante do "descumprimento da determinação judicial de evento 25 e a ausência de pagamento das custas iniciais dentro do prazo concedido " (com grifos no original). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, combinado com os artigos 321 e 290, todos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial de comprovação da hipossuficiência econômica e da ausência de recolhimento das custas iniciais. A insurgência, antecipa-se, não merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo da origem, ao analisar a documentação que acompanhou a petição inicial — a qual incluía declaração de hipossuficiência, extrato bancário e certidões relativas a…
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