Processo 5003152-32.2023.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003152-32.2023.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003152-32.2023.4.03.6341 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: HAMILTON RIBEIRO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao seu recurso inominado. Busca a parte autora o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão ora agravada para que o INSS seja condenado ao pagamento dos atrasados desde a DER (09.05.2018) até a data da efetiva implantação, observado o limite de 17.11.2018. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: "(...) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual em relação aos períodos de 11.06.2012 a 27.01.2016 e de 28.01.2016 a 09.05.2018. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a gratuidade de justiça eis que ausente a hipossuficiência da parte autora e determino o pagamento das custas e despesas processuais. (...)". A parte autora requer a reforma, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade especial de todo o período pretendido, concedendo-se a revisão. Subsidiariamente, postula anulação do processo para realização de perícia. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Indefiro o pleito de reabertura da instrução,…

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