Processo 5003152-32.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003152-32.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. M. F. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que o autor vive de forma precária, sem possuir capacidade laborativa, e faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas. Relata ainda que o autor foi diagnosticado com patologias graves e incuráveis. Requer que a parte autora seja julgada totalmente procedente e condene a autarquia ré a conceder à parte autora Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a data requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Concedida a assistência judicial gratuita à parte autora em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Avaliação social juntada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Laudo médico juntado em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX a parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial, alegando litispendência. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora manifestou-se acerca da litispendência. As partes foram devidamente intimadas para apresentar as provas que objetivam produzir, razão pela qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi certificado que decorreu o prazo em qualquer manifestação da parte ré. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC – LOAS – em razão de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em contrapartida, a parte ré aduz que existe litispendência em relação ao processo nº 6002880-85.2024.4.06.3824, da VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE ITUIUTABA. NOs termos do art. 337, § 3º, há litispendênica quando se repte ação que está em curso. No caso em tela de fato havia duas ações tramitando, todavia, esta ação fora distribuído anteriormente àquela distribuída na Justiça Federal. Ademais, esta última já fora extinta sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se na demonstração, ou não, por parte do autor, do cumprimentos dos requisitos para concessão de BPC-LOAS. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constitui uma garantia assistencial destinada à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Diferentemente dos benefícios previdenciários, o BPC possui natureza assistencial, razão pela qual independe de contribuição ao sistema da seguridade social. Sua finalidade é concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social mínima, funcionando como um verdadeiro amparo estatal àqueles que se encontram em condição de hipossuficiência. No que se refere aos requisitos legais para a…
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