Processo 5003152-62.2024.4.02.5003
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003152-62.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE : LUZIA RODRIGUES BRAIDA BONOMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2. Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório. Decido. 3.Alega a parte autora que, mesmo após esta Turma Recursal ( evento 40, DESPADEC1 ) ter anulado a sentença ( evento 26, SENT1 ) de modo a determinar a realização de uma avaliação biopsicossocial da deficiência, foi proferida nova sentença no processo ( evento 75, SENT1 ) sem considerar as novas provas produzidas nos autos. 4. De fato, verifica-se que ambas as sentenças se basearam exclusivamente no laudo médico pericial ( evento 75, SENT1 ), que, conforme já indicado por esta Turma Recursal, se mostra insuficiente ao deslinde da controvérsia. 5. Por ocasião da decisão ( evento 40, DESPADEC1 ) foi determinado que fossem apresentados os cálculos aplicados para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), bem como fosse realizada avaliação biopsicossocial da deficiência, de modo a verificar se a parte autora se encaixa no conceito de pessoa com deficiência para fins do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. 6. Entretanto, foi realizada uma avaliação socioeconômica ( evento 63, LAUDO1 ), que se presta a avaliar o requisito da hipossuficiência, e não da deficiência. 7. Sendo assim, ainda que tenha havido a anulação da sentença anterior, verifica-se que a avaliação social da deficiência não foi realizada. O próprio assistente social informou que o laudo era inconclusivo e precisava ser complementado ( evento 63, LAUDO1 ). Por outro lado, o INSS já havia reconhecido o impedimento de longo prazo em sede administrativa ( evento 1, PROCADM11, pg. 19 e 54 ). 8. No ponto, cabe destacar que, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 9. O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez. Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 10. Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma…
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