Processo 5003153-13.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5003153-13.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA FARIAS CRISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, INSTITUTO ESPERANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS DAVID - SP507367 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Se trata de Ação proposto(a) por BIANCA FARIAS CRISTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) INSTITUTO ESPERANÇA - IESP e de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, a condenação dos requeridos ao adimplemento de indenização, a título de danos morais. Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, observo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção desta parcela do feito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, incidência de coisa julgada formal em relação ao MUNICÍPIO DE CARIACICA. Isso porque, em relação a parte autora e o ente municipal, a presente demanda, registrada sob o nº. 5003153-13.2026.8.08.0012, é idêntica à ação tombada sob o nº. 5013157-46.2025.8.08.0012, que tramitou neste juizado, eis que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o(s) mesmo(s) pedido(s). Naqueles autos, restou reconhecida a ilegitimidade do ente público Municipal, com a constatação do trânsito em julgado da sentença em 23/01/2026. Acerca desta matéria, o art. 506 do CPC assim dispõe: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Ainda, sobre o tema, a r. Jurisprudência declina: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DE CHEQUES. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR. ILEGTIMIDADE ATIVA DO AUTOR RECONHECIDA NAQUELES AUTOS. ENDOSSO DEFICITÁRIO E INSUFICIÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO CONTIDA ENVOLVENDO MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NOS ENDOSSOS QUE DERAM CAUSA À ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50026667120198210159, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A TAL PRETENSÃO – INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO E FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRELEVÂNCIA – CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E PEDIDO SUCESSIVO QUE NÃO SÃO APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Se o recurso de…
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