Processo 5003153-14.2016.8.21.0008

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003153-14.2016.8.21.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003153-14.2016.8.21.0008/RS EXEQUENTE : GEITENS E LUZ LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL GAZZONI TONDO (OAB RS049229) EXECUTADO : MATHEUS MOTA MEIRELES ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado por MATHEUS MOTA MEIRELES .  O executado alegou, em síntese, a impenhorabilidade das quantias bloqueadas eletronicamente em suas contas bancárias. Sustentou que os valores possuem natureza estritamente alimentar, por ser empregado registrado na empresa Multipox Serviços de Jateamento de Metais Ltda., percebendo salário mensal para o sustento próprio e de sua família. Argumentou, ainda, que os bloqueios recaíram sobre verba salarial e depósitos protegidos pela impenhorabilidade legal, requerendo a liberação imediata dos valores. Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se no evento 141, PET1 . Impugnou o pedido de desbloqueio, aduzindo que a execução tramita desde 2016 e que o devedor não comprovou de forma robusta a origem salarial dos valores nas contas atingidas. Afirmou que a distribuição de ativos em diversas contas bancárias descaracteriza a proteção legal da impenhorabilidade e que os valores constritos devem ser mantidos para amortizar a dívida, rechaçando a tese de irrisoriedade. Por fim, requereu o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao executado. É o breve relato. Decido. Considerando a documentação acostada ( evento 130, CTPS4 e evento 130, CHEQ3 ), defiro a gratuidade em favor do executado. O sistema de busca ativa de ativos financeiros realizou a constrição de valores sob a titularidade do executado, ocasião em que foram atingidas contas em diferentes instituições financeiras. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade do salário e dos depósitos mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Cabia ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma processual, o ônus de provar que as quantias bloqueadas estão amparadas por essas salvaguardas legais. Do bloqueio na conta poupança do Banco Sicredi S.A. O relatório do sistema de constrição aponta o bloqueio do valor de R$139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em conta mantida perante o Banco Sicredi S.A ( evento 132, SISBAJUD1 ). O extrato bancário correspondente comprova que a conta atingida é uma conta poupança ( evento 139, EXTR2 , pág. 02). O saldo total mantido nessa aplicação é substancialmente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos instituído pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A proteção conferida à caderneta de poupança até o patamar de 40 salários-mínimos visa a garantir uma reserva financeira para situações de emergência e a salvaguardar o mínimo existencial do devedor. Uma vez demonstrado que a aplicação financeira possui natureza de poupança e que o montante acumulado não ultrapassa o teto legal, o reconhecimento da impenhorabilidade se impõe, sendo inviável a manutenção da constrição judicial. Do bloqueio na conta corrente do Itaú Unibanco S.A. O sistema efetuou o bloqueio da quantia de R$ 18,92 (dezoito reais e noventa e dois centavos) em conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. ( evento 132, SISBAJUD1 ). O executado alegou que todos os seus recursos financeiros decorrem de sua atividade assalariada na…

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