Processo 5003153-22.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003153-22.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ADICILENE FERREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I – BREVE RELATO DOS FATOS ADICILENE FERREIRA DE SOUZA promoveu ação declaratória c/c obrigação de fazer em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Relata a autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, ocupando o cargo de Analista Executivo de Defesa Social desde 01/12/2014; que concluiu Curso Superior de Psicopedagogia Clínica e Institucional em 06/12/2021 e, preenchendo todos os requisitos legais, protocolou requerimento administrativo pleiteando a Promoção por Escolaridade Adicional. Contudo, a Administração Pública indeferiu o pleito por meio do Ofício SEJUSP/DBV-CARREIRAS nº 705/2022. Requereu a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional da autora pelo requisito temporal e a condenação do Estado de Minas Gerais à obrigação de fazer consistente na reanálise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade desconsiderando os critérios temporais previstos no Decreto Estadual 44.769/2008. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a prescrição. No mérito, afirma a inexistência do direito vindicado em razão do não cumprimento dos requisitos para a promoção. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (27/04/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 27/04/2021. II.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. A Lei Estadual n° 15.301/2004, ao criar a carreira de "Analista Executivo de Defesa Social" (art. 1º, III), definiu, nos artigos 13 a 18, os institutos da "progressão" e da "promoção por escolaridade adicional". Destaco o teor: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. (Vide art. 22 da Lei…
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