Processo 5003153-49.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5003153-49.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VINICIUS ALMEIDA MEDIOTE COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PROSPECTIVO SOBRE A PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina, proferida nos autos nº 5011114-67.2024.8.08.0014, que manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da possibilidade de reconhecimento da tentativa, com consequente redução de pena e eventual fixação de regime prisional diverso do fechado, bem como a alegada baixa periculosidade da conduta por se tratar de tentativa incruenta e distante da consumação. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal diante da alegada desproporcionalidade da medida cautelar, à luz do princípio da homogeneidade e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da homogeneidade visa impedir que a prisão cautelar seja mais gravosa que a eventual sanção final, porém sua aplicação não autoriza a realização de juízo prospectivo acerca da pena que poderá ser aplicada em eventual condenação. 4. A análise antecipada da dosimetria da pena, incluindo circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e a fração de diminuição pela tentativa, constitui atribuição exclusiva do magistrado sentenciante, sendo incabível em sede de Habeas Corpus. 5. A avaliação aprofundada da dinâmica fática, especialmente quanto à extensão do iter criminis e à proximidade da consumação do delito, demanda dilação cognitiva incompatível com os estreitos limites do writ. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos extraídos dos autos, como a existência de provas da materialidade e indícios consistentes de autoria, a forma de execução do delito mediante disparos que surpreenderam as vítimas e o contexto de conflito rural que motivou a conduta. 7. A evasão do investigado por aproximadamente um ano e meio após os fatos evidencia risco concreto à ordem pública e reforça a necessidade da custódia cautelar. 8. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada nos autos tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não é cabível, em sede de Habeas Corpus, realizar juízo prospectivo sobre a pena ou o regime prisional a ser eventualmente aplicado para fins de reconhecimento de desproporcionalidade da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva mantém-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos…
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