Processo 5003153-62.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003153-62.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 36, RECLNO1 ) em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "Desta forma ficou incontroverso que as lesões sofridas pela parte autora deixaram sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Portanto, entende ser totalmente cabível a pretensão da parte autora, sendo que a r. sentença (EVENTO 30), prolatada pelo MM. Juízo a quo, não merece prosperar, devendo ser reformada totalmente nos termos acima expostos." Diz ainda que, conforme exames e atestados médicos, o autor encontra-se com as lesões consolidadas, as quais resultaram sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir . A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 19/10/2021 a 06/12/2021 e de 14/01/2022 a 08/08/2022 ( evento 3, INFBEN3 ). O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida. Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos. No caso concreto, foi realizada perícia, onde, em síntese, foram apresentadas as seguintes conclusões ( evento 15, LAUDPERI1 ): " Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de…
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