Processo 5003153-70.2024.8.21.0125

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003153-70.2024.8.21.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003153-70.2024.8.21.0125/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : MARIA RODRIGUES RIBEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS140998) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.168.625-MG. SÚMULA 28, DO TJRS. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJRS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na execução fiscal que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 prêve que " Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração ". Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, sob o regime de recursos repetitivos, após a extinção das ORTNs, o valor de alçada deve ser calculado a partir de índice substituto, tendo sido estabelecido que a partir de janeiro de 2001, a atualização monetária  deve ser feita com base no índice IPCA-E. Caso dos autos.  2. No caso dos autos, o feito executivo foi ajuizado, em 02/12/2024, para a cobrança de R$ 742,46, valor inferior ao limite de 50 ORTNs, que corresponderia, à época, a R$ 1.377,55. Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso, pois somente a interposição de embargos infringentes ou embargos de declaração ao juízo da causa seriam cabíveis, nos termos da redação constante na Lei de Execuções Fiscais, em cotejo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.  3. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade na presente hipótese, configurando erro grosseiro a interposição de recurso diverso dos embargos infringentes ou de declaração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/ RS  em face da sentença ( evento 11, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra MARIA RODRIGUES RIBEIRO , julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse processual. Em suas razões recursais ( evento 14, PET1 ), alega o Município que a r. sentença, ao extinguir o feito, fundamentando em tese de repercussão geral assentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547 do CNJ, incorreu em erro, uma vez que a decisão acerca do que é considerado de baixo valor jamais deve ser determinada pelo Poder Judiciário, mas sim pelo Poder Executivo, em estrita observância do que dispõe a Constituição Federal. Além disso, enfatiza que a extinção das demandas com valores inferiores a dez mil reais afetará severamente a arrecadação municipal, e, consequentemente, a continuidade dos serviços essenciais, como saúde e educação, em absoluta afronta ao disposto no art. 2º e art. 156 da Constituição federal e a competência…

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