Processo 5003154-13.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003154-13.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003154-13.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : FERNANDA ROCHA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando  comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 3 meses)    em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.  Intime-se a parte autora para que comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. Visto que, o documento juntado aos autos encontra-se ilegível.  Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI ( https://validar.iti.gov.br  ou  https://verificador.staging.iti.br ). No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente. Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade. A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no  site  do ITI:  https://estrutura.iti.gov.br . Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Defiro o pedido de justiça gratuita , uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º,  caput , da Lei 1.060/50.  Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar.  Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.  Fica ciente o (a) i. perito (a)a de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação,  nos termos da quesitação abaixo…

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