Processo 5003154-23.2024.8.21.0071
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003154-23.2024.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ALBA MARIA MACEDO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato; (ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a repetição do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 127,26% ao ano, supera significativamente a taxa média de mercado de 95,78% ao ano para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A configuração da mora deve ser afastada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBA MARIA MACEDO DE MORAES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 51, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Nas suas razões ( evento 56, APELAÇÃO1 ), sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 1263480892. Argumentou que…
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