Processo 5003154-37.2022.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003154-37.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 REU: ACKCIANE ROSA ABREU Advogado do(a) REU: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou ação contra ACKCIANE ROSA ABREU. Alega a parte autora que a requerida aderiu a contrato de cartão de crédito em 01/12/2017, sob o nº 8534170087983135, mas deixou de adimplir as faturas a partir de outubro de 2018. Para reforçar sua alegação, argumenta que o serviço foi regularmente prestado e as compras honradas perante os estabelecimentos comerciais, sendo o débito atualizado conforme os índices legais. Sustenta ainda que, após tentativas infrutíferas de recebimento amigável, o saldo devedor consolidou-se em R$ 10.789,39 na data do último vencimento, atingindo o montante histórico de R$ 14.119,71 com a incidência de juros moratórios. Por fim, requer que seja determinada a citação da requerida para pagamento, pedindo a condenação da parte ao pagamento da quantia atualizada, acrescida de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Em sua contestação (ID 39470642), a parte requerida ACKCIANE ROSA ABREU alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça por ser "do lar" e não possuir renda própria. No mérito, sustenta que o valor real da dívida seria de R$ 2.212,41, alegando que a instituição financeira realizou parcelamentos automáticos de faturas sem sua solicitação, o que configuraria prática abusiva e "bis in idem". Em reforço, argumenta que a evolução do débito é fruto de juros abusivos e anatocismo, invocando a limitação de 100% da dívida prevista na Lei nº 14.690/2023. Sustenta ainda que a cobrança nos moldes em que foi apresentada pela financeira gera enriquecimento ilícito do credor em detrimento do consumidor hipossuficiente. Por fim, requer que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedindo o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a revisão do contrato para reduzir o débito ao valor que entende devido, com parcelamento em 15 vezes. Em arremate, a parte autora apresentou réplica no ID 41771495, refutando as teses de abusividade e defendendo que os cálculos judiciais aplicaram juros de apenas 1% ao mês, renunciando aos encargos contratuais mais elevados. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência da dívida decorrente do cartão de crédito, bem como a legalidade dos encargos aplicados e a validade da evolução do saldo devedor apontada pela DACASA FINANCEIRA S/A. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. Como se depreende, a relação jurídica estabelecida é de consumo (Súmula 297/STJ), o que impõe a análise sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, mas não autoriza a intervenção judicial no preço e nos juros livremente pactuados, salvo flagrante abusividade frente à média de mercado. No caso, observa-se que a relação jurídica…
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