Processo 5003154-65.2026.8.21.0002
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003154-65.2026.8.21.0002/RS EXECUTADO : HELP LOJA DE CRÉDITO - ALEGRETE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Zalmir Paulo Dias da Conceição em face de Help Loja de Crédito e Banco BMG S.A. , com base em título executivo judicial formado nos autos do processo originário n.º 5000136-41.2023.8.21.0002, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2026. Após a intimação da parte executada para pagamento voluntário ( processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1 ), o Banco BMG S.A. noticiou, no processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 9, PET1 , a celebração de acordo com o exequente no valor de R$ 13.250,00, apresentando a minuta de transação assinada pelas partes ( processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 9, AUTO2 ) e comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 14.428,31, realizada em 12/05/2026 em conta judicial junto ao Banrisul ( processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 9, ANEXO3 ). O executado informou que o valor transferido excede o montante acordado em R$ 1.178,31 e requereu a devolução do excedente. Em sentido contrário, o exequente manifestou-se no processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 12, PEDEXPALV1 alegando descumprimento do acordo e requerendo o levantamento integral do valor depositado. Diante da contradição entre as manifestações, o juízo intimou o exequente para prestar esclarecimentos, conforme decisão do processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 14, DESPADEC1 . Em atendimento àquela intimação, o exequente apresentou a petição do processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 17, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , em 22/07/2026, na qual esclarece que: reconhece o depósito vinculado no evento 11 como oriundo do Banco BMG S.A., mas sustenta que o pagamento deveria ter sido realizado diretamente na conta do procurador, conforme previsto na cláusula segunda da minuta de transação, cujo prazo para cumprimento era 27/05/2026; mantém a alegação de descumprimento do acordo; não concorda com a devolução do excedente de R$ 1.178,31; e requer que o acordo não seja homologado, que seja reconhecido o inadimplemento do executado e que seja expedido alvará para levantamento da integralidade do valor depositado. Diante da resposta do exequente, que introduz novos elementos fáticos e jurídicos relevantes para a deliberação sobre a homologação do acordo, a expedição de alvará e o destino do excedente, o contraditório impõe que o Banco BMG S.A. seja ouvido antes de qualquer decisão. Assim, intime-se o Banco BMG S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição do processo 5003154-65.2026.8.21.0002/RS, evento 17, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , especialmente quanto: (a) à alegação de que o pagamento deveria ter sido realizado diretamente na conta do procurador do exequente, nos termos da cláusula segunda da minuta de transação, e não por depósito judicial; (b) à pretensão do exequente de não homologação do acordo e de reconhecimento do inadimplemento; e (c) ao pedido de levantamento integral do valor de R$ 14.428,31 pelo exequente. Após, voltem os autos conclusos no localizador dos processos "urgentes" para deliberação. Intime-se.
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