Processo 5003154-94.2023.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003154-94.2023.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AFONSO HENRIQUE MARTINS, LUIZ SERGIO BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ITAMAR FINOZZI - SP163609 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUIZ SERGIO BARBOSA e AFONSO HENRIQUE MARTINS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 313-A c/c art. 30, ambos do Código Penal. Arrolou uma testemunha (ID 360629191, p. 1-5). Narra a denúncia: Consta dos autos que os denunciados LUIZ SERGIO BARBOSA e AFONSO HENRIQUE MARTINS, em 28 de fevereiro de 2019, na cidade de São Paulo/SP, de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, inseriram dados falsos e alteraram dados corretos nos bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem. De início, cabe registrar que a presente investigação originou-se após a deflagração da “Operação Cronocinese”, a qual desbaratou uma organização criminosa de grande porte e identificou seus diversos participantes, entre eles os dois ora denunciados. De acordo com as apurações, constatou-se que um primeiro grupo era encarregado de atender os interessados em se aposentar, cabendo-lhe formatar os requerimentos com os documentos respectivos, muitos deles espúrios. Por seu turno, um segundo grupo, composto de advogados (procuradores) e contabilistas, realizava os envios extemporâneos das GFIP’s, enquanto que um terceiro grupo, reunindo servidores do INSS aliciados por advogados/procuradores, inseria os dados falsos nos sistemas da autarquia previdenciária e removia os alertas de avisos que recomendavam comprovação complementar, permitindo assim a concessão indevida dos benefícios. No caso específico desse apuratório o requerente Antonio José de Oliveira ingressou com o pedido de Aposentadoria por Idade nº 41/191.478.849-1 via internet pela Central de Serviços do INSS, o qual, por fim, foi-lhe concedido de forma automática. Contudo, após reavaliar a documentação que permitiu a concessão, a autarquia previdenciária constatou que os períodos de 1º/11/2003 a 30/11/2003 e de 1º/12/2011 a 31/08/2017 referiam-se a contribuições extemporâneas tendo como origem o vínculo com a “YES Corretora de Seguros de Vida Ltda. ”, na qual o interessado constava como contribuinte individual prestador de serviço. Também se constatou que todas as GFIP’s em questão foram enviadas pela empresa supracitada em 26/12/2017, 28/12/2017 e 03/01/2018, ou seja, em apenas três dias foram encaminhados documentos relativos a cinco anos e dez meses de tempo de serviço. Neste aspecto, registre-se ainda que as remunerações foram informadas no teto previdenciário e, assim, ensejaria a retenção de IRRF pela fonte pagadora, não tendo a “YES”, contudo, efetivado a entrega de DIRF para o período em tela. Em continuação, a autarquia previdenciária observou que no CNIS do interessado os dois períodos supracitados foram validados diretamente, havendo alteração de cadastro em 28/02/2019 com a confirmação de tais períodos e das remunerações na condição de prestador de serviço. Além disso, houve a inserção do vínculo empregatício com a empresa “Plásticos do Brasil Empreend. e Participações Ltda .” no período de 03/02/1975 a 06/04/1976, sem que a respectiva documentação…
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