Processo 5003154-98.2026.8.08.0011
TJES • Inquérito Policial
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003154-98.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: SAMUEL VARGAS DA SILVA, GUSTAVO SANTANA FERNANDES OLIVEIRA, FELIPE NASCIMENTO CARVALHO Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogado do(a) INVESTIGADO: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vieram aos autos as defesas prévias apresentadas pelos denunciados Gustavo Santana Fernandes Oliveira, ao ID 97616735, Samuel Vargas da Silva, ao ID 95534741, e Felipe Nascimento Carvalho, ao ID 96567017. Constam, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Gustavo Santana Fernandes Oliveira, ao ID 97616737, bem como pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Felipe Nascimento Carvalho. Registre-se, por oportuno, que o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente deduzido em favor de Samuel Vargas da Silva já foi apreciado e indeferido ao ID 94430590, tendo sido também indeferido o pedido reiterado ao ID 95917067. Passo à análise das teses defensivas. Não obstante o argumento defensivo, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Alega a defesa, ainda, ausência de justa causa para a presente ação. Analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. A alegação de ausência de tipicidade, sob o argumento de que o ato praticado pelo denunciado não configura crime, deve ser melhor apurada durante a instrução. A rejeição da denúncia se mostra prematura. Em relação ao pedido de absolvição sumária entendo que não há razão para sua procedência, já que não restou verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do CPP. Tendo a Defesa arguido matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória, RECEBO a denúncia, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, §4º da Lei 11.343/06. ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 16h. O ato será realizado por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, mediante acesso pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09 ID da reunião: 315 622 4154 Senha de acesso: 00839994. A adoção da modalidade virtual visa possibilitar a efetiva participação das partes, testemunhas e demais intervenientes processuais que assim desejarem, bem como daqueles que residirem em comarca diversa, ampliando o acesso à Justiça e conferindo maior…
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