Processo 5003155-06.2025.8.21.0125
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (9)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003155-06.2025.8.21.0125/RS RÉU : ALEXSANDER BANALETTI BRAMATTI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PASQUALI (OAB XXX.XXX.XXX-XX) ADVOGADO(A) : TABATA LUIZA HAAG (OAB RS098578) RÉU : DIONATAN DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) RÉU : GUILHERME MACHADO GENRRO ADVOGADO(A) : ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU : LUCAS MATEUS OTRAMAR MACHADO ADVOGADO(A) : SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) RÉU : MARCELO PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GRAZZIOTIN ZANETTE (OAB RS097107) ADVOGADO(A) : VICENTE TESTON MACHADO (OAB RS084999) RÉU : MARLI SALETE MACHADO GENRRO ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA ANTUNES (OAB RS123344) RÉU : MAURICIO MACHADO GENRRO ADVOGADO(A) : JOSE PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS102244) RÉU : VANESSA GENRRO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA ANTUNES (OAB RS123344) RÉU : CARLA TUZEN ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da manifestação da defesa de Maurício Machado Genrro ( evento 602, PET1 ); 2. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela defesa de DIONATAN DA SILVA VARGAS ( evento 604, EMBDECL1 ). Recebo os embargos, pois tempestivos, e, no mérito, os rejeito, por não se coadunarem com as estritas hipóteses legais de cabimento estabelecidas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifica-se almejar o embargante, a reconsideração da decisão prolatada nos presentes autos ( evento 549, DESPADEC1 ) invocando que ela incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de modo específico, a tese defensiva acerca da ausência de contemporaneidade e, ainda, o conteúdo das declarações juntadas no ev. 259 (DECL4 e DECL7), que explicam a origem e a permanência das armas apreendidas na residência do acusado. Analisada a decisão ( evento 549, DESPADEC1 -item 09) não se constata a omissão. A contemporaneidade foi expressamente abordada consoante a ementa do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 223.690/MG) no sentido de que a contemporaneidade refere-se ao risco atual que a liberdade do indivíduo pode causar à ordem pública. A decisão foi expressa em afirmar que a quantidade de armas apreendidas em sua residência ( evento 549, DESPADEC1 ) : " é indicativo de que o réu possui fácil acesso a arma s, fato relevante no contexto em que se apura o crime de associação criminosa armada . Esse fato pode gerar temor em pessoas a serem ouvidas. A decisão do Evento 347 ( evento 347, DESPADEC1 ) foi clara ao fundamentar que a contemporaneidade da medida permanece evidenciada, " pela necessidade de evitar a reorganização das atividades ilícitas e a dissipação patrimonial. " No que concerne ao conteúdo das declarações juntadas no Evento 259 ( evento 259, DECL7 e evento 259, DECL4 ), embora a defesa justifique a legitimidade das armas apreendidas há de se atentar que mesmo sendo de propriedade de outras pessoas, um dos proprietários residia com o réu e a outra proprietária lhe confiou a guarda das armas. Isso caracteriza fácil acesso a armas. Dessarte, consoante já destacado, observa-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas e estão previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de omissão, contradição, obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso posto,…
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