Processo 5003155-06.2026.4.04.7100

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003155-06.2026.4.04.7100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-06.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : ASSOCIACAO DA ESCOLA LUTERANA DE ENSINO MEDIO MARTINHO LUTERO DE CACHOEIRINHA ADVOGADO(A) : LEONEL DA ROSA SZUBERT (OAB RS067639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal nº 50188928820224047100 e apensos nºs 50077378320254047100, 50266849320224047100 e 50382997520254047100. A embargante alegou ser isenta ao pagamento de IRPJ, COFINS e CSLL, na condição de associação civil sem fins lucrativos, e ter direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, na condição de entidade beneficente prestadora de serviços educacionais e assistenciais. Argumentou que o benefício resulta também na isenção das contribuições destinadas a terceiros. Em adição, aduziu que sua adesão ao Simples Nacional foi indevida, de modo que os débitos tributários apurados naquela sistemática não poderiam ser exigidos pelo Fisco. Requereu a concessão de justiça gratuita e a produção de prova pericial para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para reconhecimento da imunidade ( evento 1, INIC1 ). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no  evento 4, DESPADEC1 , momento em que deferida a justiça gratuita em favor da embargante. A UNIÃO impugnou no  evento 11, IMPUGNA EMB1 . Preliminarmente destacou a ausência de garantia efetiva na execução fiscal, bem como a existência de coisa julgada contrária à alegação da embargante quanto aos débitos do Simples Nacional. No mérito, ressaltou ter sido informada administratrivamente acerca do deferimento de Cebas-Educação em favor da embargante pelo Ministério da Educação, conforme requerimento de 22/09/2021, motivo pelo qual requereu a Receita Federal o ajuste necessários aos débitos exequendos. Frisou que a certificação administrativa deve abranger, "no máximo, as competências de janeiro de 2020 em diante" . Reiterou serem devidos os tributos apurados via Simples Nacional em razão de parcelamento administrativo que configurou confissão das dívidas. Asseverou que as CDAs relacionadas a contribuições previdenciárias objeto da EF 50266849320224047100 e de parcelamento não podem ser atingidas por eventual imunidade que venha a ser reconhecida neste momento. Requereu "o acolhimento da preliminar de ausência de pressuposto processual de garantia para extinção da demanda sem resolução do mérito ou da prejudicial de mérito de coisa julgada, ou, ainda, examinando por inteiro o mérito da demanda, sem prejuízo de um eventual reconhecimento parcial dos pedidos autorais após exame da Receita Federal, o julgamento pela improcedência dos pedidos" . Em réplica, a embargante respondeu às preliminares da UNIÃO, reiterou os argumentos da inicial e ratificou a concessão administrativa do Cebas-educação. Insistiu pela produção de prova pericial ( evento 16, RÉPLICA1 ). Após, a UNIÃO anexou parecer da RFB e reconheceu a procedência dos embargos quanto aos "créditos tributários relativos a contribuição previdenciária patronal (imunidade) e a contribuições a outras entidades (isenção)" , conforme listado no rodapé do  evento 18, PET1 . Requereu, por fim, a não condenação em honorários sucumbenciais neste ponto.  Houve nova manifestação da embargante no  evento 23, PET1 , na qual consignou indispensável a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo diante do reconhecimento da procedência parcial do feito. Vieram os autos conclusos. Diante das questões pendentes de resolução que impedem o pronto julgamento do feito,…

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