Processo 5003155-18.2022.4.04.7012

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003155-18.2022.4.04.7012
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pato Branco
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003155-18.2022.4.04.7012/PR EXEQUENTE : ADAIR DE FATIMA CARDOSO ADVOGADO(A) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535) ADVOGADO(A) : DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Óbito Extrai-se do feito que ocorreu o falecimento da parte autora em 12/2025. 2. Da Sucessão Processual Segundo o art. 110 do CPC:  "Ocorrendo a  morte  de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus  sucessores , observado o disposto no  art. 313, §§ 1º e 2º  . Com efeito, deve ser aplicado ao caso, o inc. II do § 2º do art. 313 do CPC, segundo o qual: "§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da  morte , o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Quanto ao meio de intimação, o art. 259, III, do CPC determina a utilização de editais " em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos ." Digno de nota que tal procedimento igualmente se aplica ao processo de execução, por força do art. 921, I, do CPC. Ante o exposto, determino: a) retifique-se o polo ativo, quanto ao de cujus; b) caso o óbito não tenha sido comunicado pelas partes, mas sim pelo sistema, a juntada da certidão de óbito, devidamente obtida pela secretaria através do sistema SERP; c) a intimação do advogado da parte autora, para tomar ciência da presente decisão; d) a publicação de edital no DJE de intimação de dependentes/herdeiros incertos da parte autora, para se habilitarem nos autos, no prazo de 15 dias; e) cumprida as determinações supra, a suspensão do processo pelo prazo de 45 dias, nos termos do art. 313, I, do CPC; Após, não havendo habilitação, retornem os autos conclusos para julgamento. Em caso de pedido de habilitação, retornem conclusos para decisão. 3. Da Habilitação Em que pese este juízo entender que o art. 112 da Lei n. 8.213/91 não trata especificamente de sucessão processual, mas sim de sucessão material quanto aos valores decorrentes de benefício previdenciário, fato é que a jurisprudência aplica referido artigo no âmbito da habilitação. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação do esposo da *de cujus* como sucessor em ação previdenciária, sob o fundamento de que a habilitação de dependentes segue as regras do Direito de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de sucessores em processos previdenciários, para recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, deve seguir as regras do Direito de Família ou o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A habilitação de sucessores em processos previdenciários para recebimento de valores devidos ao segurado falecido segue o art.…

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