Processo 5003155-40.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003155-40.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003155-40.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : YAIMARA ROBERT BARBIER ADVOGADO(A) : ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se, após desmembramento processual, de mandado de segurança impetrado por YAIMARA ROBERT BARBIER contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF , tendo como pessoa jurídica interessada a própria Universidade Federal Fluminense. A impetrante afirma ser graduada em Medicina pela Universidade de Ciências Médicas de Guantánamo, em Cuba, e sustenta ter apresentado requerimento administrativo destinado à instauração de processo de revalidação do diploma estrangeiro. Alega que a UFF recusou o processamento por não ter sido demonstrada a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida ( evento 1, ANEXO6 , Páginas 3-7). Defende que a exigência seria incompatível com os arts. 48, § 2º, e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, com a Lei nº 13.959/2019 e com a Portaria MEC nº 1.151/2023. Argumenta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 seria ineficaz ou inconstitucional por transformar o Revalida em via exclusiva e por impedir a tramitação ordinária ou simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas médicos. Invoca o direito de petição, a liberdade de exercício profissional, os princípios da legalidade, eficiência e isonomia e o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul. Sustenta que a UFF estaria obrigada a receber e examinar seu pedido por meio da Plataforma Carolina Bori ou por procedimento administrativo próprio. Em sede liminar, requer que a UFF seja compelida a instaurar imediatamente o processo administrativo de revalidação, pela modalidade ordinária ou simplificada, abstendo-se de condicionar seu processamento à aprovação no Revalida/INEP ( evento 1, INIC1 , Página 31). Subsidiariamente, pede a aplicação de prova ou complementação acadêmica organizada pela Universidade, independentemente de existência de vagas ( evento 1, INIC1 , Página 33). A documentação revela que, em 18 de setembro de 2025, foi encaminhada mensagem eletrônica à UFF, acompanhada de requerimento, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e diploma, solicitando a abertura do processo administrativo e a emissão de parecer ( evento 1, ANEXO6 , Página 6). Em resposta datada de 19 de setembro de 2025, o setor competente da UFF informou que a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina é realizada apenas em favor dos candidatos aprovados no Revalida/INEP que tenham escolhido a UFF como instituição revalidadora. A Universidade indicou como fundamentos o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e o art. 3º da Instrução Normativa PROGRAD/UFF nº 41/2023 ( evento 1, ANEXO6 , Páginas 6-7). Consta, ainda, cópia da sentença proferida no processo nº 5008234-34.2025.4.02.5102, que extinguiu a impetração anterior sem resolução do mérito ( evento 19, SENT1 ). Posteriormente, foi reconhecida a prevenção do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói e determinado o desmembramento do feito em relação à impetrante, com remessa por dependência ao processo anteriormente extinto ( evento 20, DESPADEC1 ). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Medida   liminar .  A liminar em mandado de segurança, prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção urgente de direito líquido e certo, podendo ser concedida quando presentes a relevância dos fundamentos deduzidos na…

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