Processo 5003155-42.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003155-42.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-42.2021.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SILVIA ELIZANGELA PEROTTI DA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA ELIZANGELA PEROTTI DA ROSA ADVOGADO do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A DECISÃO ID 263576489: Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA ELIZANGELA PEROTTI DA ROSA contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal assim ementado (ID 256122992): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO DETERMINADO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial constatou que a autora esta incapacitada parcial e permanente tendo início em 2010, que a autora recebeu benefício cessado em 21/01/2019, a perícia judicial foi realizada em 06/05/2019. 3. O laudo técnico apresentado se apresentou pouco elucidativo e genérico quanto ao termo inicial e final do benefício e às questões elencadas pelas partes, não sendo possível determinar a conclusão quanto ao termo inicial e final do benefício e, por tais razões, tendo em vista que foi constatada a incapacidade da autora desde 2010, quando parou de trabalhar e passou a receber o benefício previdenciário tendo sido cessado em 2019, mantenho o determinado na sentença, ou seja, tendo como termo inicial a data da cessação do benefício, (21/01/2019), pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, conforme determinado na sentença. 4. A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo não constatou ser a incapacidade total e definitiva para o trabalho uniprofissional, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de recuperação do autor, podendo este ser reinserido ao mercado de trabalho para o exercício de atividade laborativas que promovam seu sustento e de sua família, desde que com tratamento adequado. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.. 6. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.…

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