Processo 5003155-68.2024.8.13.0414

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003155-68.2024.8.13.0414
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003155-68.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOVELINA CARDOSO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOVELINA CARDOSO NEVES, devidamente qualificada nos autos e representada por sua procuradora, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, com fundamento nos artigos 1.242, 1.243 e 1.244 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano residencial situado na Rua Nuno Melo, nº 330, Centro, Medina/MG. Narra a peça portal (ID XXX.XXX.XXX-XX) que o imóvel possui uma área construída de 46,29 m², edificada sobre um lote de terreno com área total de 91,11 m². Esclarece a requerente que a posse sobre o referido bem originou-se de uma aquisição onerosa realizada por seu falecido esposo, Sr. Jovelino Pereira da Silva, em 20 de novembro de 1974, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Medina, figurando como vendedora a Sra. Maria Neres de Almeida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa que, após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 05 de novembro de 2005 (ID XXX.XXX.XXX-XX), permaneceu no exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, totalizando, somada à posse de seu antecessor, um período aproximado de 50 (cinquenta) anos. Ressalta que os herdeiros do falecido esposo figuram como anuentes na presente demanda, conforme procurações colacionadas aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a existência de justo título, consubstanciado na escritura pública de compra e venda que, embora dotada de fé pública, não pôde ser levada a registro em razão da inexistência de matrícula anterior do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com a inicial, foram acostados documentos pessoais, memorial descritivo e planta elaborados por profissional habilitado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ID XXX.XXX.XXX-XX), certidão de avaliação urbana (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidão negativa de débitos municipais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas. O Estado de Minas Gerais manifestou ausência de interesse jurídico no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), assim como a União (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Medina, por sua vez, informou que o imóvel não se sobrepõe a áreas públicas e que não possui oposição ao pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os confinantes foram regularmente citados. A Igreja Presbiteriana Renovada de Medina, na pessoa de seu representante legal, foi citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), não apresentando oposição. Os herdeiros de Emerenciano Meireles da Silva também foram citados pessoalmente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), transcorrendo o prazo legal sem qualquer contestação. Expedido edital para citação de terceiros incertos e eventuais interessados (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve qualquer manifestação de oposição à pretensão autoral. O Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca prestou informações, confirmando que não consta registro ou matrícula específica para o imóvel objeto…

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