Processo 5003155-80.2024.8.21.0144

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003155-80.2024.8.21.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003155-80.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE : GRAMA REDE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUANA GONCALVES (OAB RS111583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INFOJUD A fim de evitar busca inócua de informação, nesta já assoberbada unidade jurisdicional, a anteceder o deferimento do postulado, à parte credora para comprovar que a parte devedora declarou imposto de renda em todos os períodos que pretende a pesquisa , mediante informação disponível no sítio da Receita Federal, acessível por meio do seguinte link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/   2. CNIB Indefiro a medida de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por ser excepcional, e apenas ter espaço quando ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. POSSIBILIDADE. O cumprimento de sentença se desenvolve em prol do interesse do credor, devendo ser levada em conta a harmonia entre o objetivo principal do feito, que consiste na satisfação do seu crédito, e a forma menos onerosa de execução para o devedor. Destarte, revendo posicionamento anterior, fins de celeridade processual e, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, cabível a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens da parte devedora, ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais. Além disso, considerando que a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não veda o deferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, observa-se que, na hipótese, não há óbice à penhora  online,  pelo sistema   SISBAJUD. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A indisponibilidade de bens  pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de medida excepcional. Caso concreto em que não há indícios de dilapidação de patrimônio, tampouco da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, motivo pelo qual não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento nº   5044419-15.2020.8.21.7000 /RS,  Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,  Relator Des. Fernando Flores Cabral Júnior, julgado em 24/02/2021).  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB ). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que  indeferiu  o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da medida de indisponibilidade de bens do executado por meio do  CNIB . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A indisponibilidade de bens é medida  excepcional  e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, e desde que exauridos os meios executivos típicos. 2. No caso concreto, não foram exauridas as diligências disponibilizadas ao credor para a busca de bens e direitos aptos a satisfazer seu crédito. Outrossim, não…

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