Processo 5003155-90.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003155-90.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: VCM SOLUCOES GRAFICAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interposto por VCM Soluções Gráficas Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade. O juízo singular rejeitou a exceção e com o manejo do agravo de instrumento a decisão foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA MORATÓRIA E JUROS. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por VCM Soluções Gráficas Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por insuficiência de elementos para aferição da liquidez e certeza do crédito, a indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e a ilegalidade da multa moratória e dos juros cobrados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; (ii) examinar se a cobrança de multa moratória e juros é legítima; e (iii) definir se a arguição de indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, somente ilidível por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Alegação genérica de nulidade, desacompanhada de elementos concretos que afastem os requisitos preenchidos nas cártulas, não é suficiente para elidir a presunção legal. 4. As Certidões de Dívida Ativa nos autos especificam os fundamentos legais da dívida, a natureza e a origem do crédito, a quantia principal e os encargos, atendendo integralmente aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. A ausência de juntada do procedimento administrativo não configura vício, pois os autos administrativos ficam à disposição do contribuinte perante o órgão fiscal. 5. A multa moratória decorre do atraso no cumprimento da obrigação tributária e possui natureza jurídica distinta dos juros de mora, sendo legítima a sua cumulação. O Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a multa moratória no patamar de 20% não possui caráter confiscatório. 6. A exceção de pré-executividade é via processual restrita às matérias cognoscíveis de ofício ou àquelas que dispensam dilação probatória. A arguição de indevida inclusão do ISS na base de cálculo…
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