Processo 5003155-93.2025.8.13.0556

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003155-93.2025.8.13.0556
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5003155-93.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES DE AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA CPF: 16.517.193/0002-73 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, registre-se que a controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora realizada audiência de conciliação sem composição, as partes tiveram oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, não havendo requerimento de dilação probatória. O acervo documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de transporte rodoviário prestados pela requerida, consistente, segundo alegado na petição inicial, na recusa de remarcação de passagem adquirida pela autora e na submissão desta a viagem realizada em veículo supostamente inadequado, fatos que teriam ocasionado danos materiais e morais. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora possível a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. O instituto não se presta a suprir a completa ausência de prova nem a transferir ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência de fatos afirmados sem qualquer suporte probatório. No caso concreto, a autora afirma ter adquirido passagem para viagem no trecho Jundiaí/SP – Mato Verde/MG, com embarque previsto para o dia 13/10/2025, no valor de R$ 259,38, sustentando que, em razão de imprevisto pessoal, comunicou à empresa requerida, com antecedência de três dias, a impossibilidade de embarque e solicitou a remarcação da viagem, pedido que teria sido recusado. Aduz que, diante dessa negativa, foi obrigada a adquirir nova passagem, suportando novo desembolso financeiro. Afirma, ainda, que a viagem posteriormente realizada ocorreu em veículo em condições precárias de conservação. Entretanto, a prova produzida nos autos não confirma a narrativa apresentada. A requerida, em contestação, afirmou que não houve negativa de remarcação, esclarecendo que a autora solicitou o cancelamento da viagem inicialmente marcada para 13/10/2025 e, posteriormente, requereu a remarcação para o dia 21/10/2025, a qual teria sido efetivada sem qualquer cobrança adicional. Tal circunstância encontra respaldo na lista de embarque juntada aos autos, da qual consta o nome da autora entre os passageiros transportados em 21/10/2025, evidenciando que a remarcação foi efetivamente realizada e enfraquecendo substancialmente a alegação de que teria sido compelida a adquirir nova passagem. Embora a autora sustente ter sido obrigada a…

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