Processo 5003155-93.2025.8.21.0096

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003155-93.2025.8.21.0096
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-93.2025.8.21.0096/RS EMBARGANTE : ANDRE PEGORARO MANFIO ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Pedido de gratuidade da justiça pelo embargante O embargante Andre Pegoraro Manfio requereu, na petição inicial, o benefício da gratuidade da justiça, declarando-se sem condições de arcar com as despesas processuais e acostando demonstrativos de renda e de endividamento. O embargado impugnou a concessão do benefício, alegando que o embargante possui saldos financeiros em contas bancárias que afastam a alegada hipossuficiência. A impugnação apresentada pelo embargado não merece acolhimento. A declaração de ajuste anual do imposto de renda demonstra que o embargante, na condição de produtor rural, sofreu prejuízos expressivos em sua atividade, apresentando resultado negativo de R$ 195.739,08 no ano-calendário de 2023 e prejuízo acumulado a compensar de R$ 915.094,05. O endividamento expressivo perante diversas instituições financeiras e terceiros confirma a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua atividade e de seu sustento. Mantenho a gratuidade da justiça ao embargante. 2. Questões preliminares pendentes 2.1. Da tempestividade dos embargos à execução O embargado arguiu preliminar de intempestividade dos embargos ( 12.1 ), sustentando a validade do acordo anteriormente homologado e apontando que o comparecimento do executado supriu a citação. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que cassou a homologação do acordo ( 24.1 ). A preliminar não prospera, e descabe a reconsideração da decisão que cassou o acordo firmado. A angularização da relação processual se deu apenas em 12/11/2025, conforme certidão de cumprimento de Evento 37.1. Desse modo, os embargos, opostos em 02/12/2025, são tempestivos, pois respeitam o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 915 do CPC. Não há esvaziamento da força homologatória, porque a homologação de acordo realizada antes da regular citação do executado, sem a presença de advogado constituído nos autos para representá-lo, padece de nulidade absoluta. A falta de citação impede a constituição válida da relação processual, inviabilizando que o ato homologatório produza efeitos definitivos ou coisa julgada formal, visto que a citação é pressuposto de validade indispensável do processo. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade…

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