Processo 5003156-04.2025.4.04.7010
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003156-04.2025.4.04.7010/PR EXEQUENTE : EDIO BASSI ADVOGADO(A) : CLEDI JOSE DETUMIN CARNEIRO FILHO (OAB PR117171) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB PR079318) ADVOGADO(A) : FABRICIO VITTI (OAB PR092927) ADVOGADO(A) : THÁILA VILAR FAVARO CANDIDO (OAB PR128891) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movida, inicialmente, por EDIO BASSI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL . Conforme já havia constado na decisão do evento 56, DESPADEC1 , a sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos (ev. 20.1 ): Por fim, ao considerar que o imposto de renda é tributo com fato gerador complexivo, caberá à Receita Federal realizar o recálculo do valor devido no respectivo ano-base para apuração da quantia a ser reconhecida em favor da parte requerente. [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela União - Fazenda Nacional e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o direito da parte autora de isenção ao imposto de renda incidente sobre seus benefícios previdenciários de aposentadoria pelo RGPS ( NB 100.881.034-4 ) e aposentadoria complementar pela FUNBEP, por ser portadora de neoplasia maligna, desde 12/2018; Concedo a tutela provisória para determinar a suspensão da retenção e exigibilidade do imposto de renda incidente sobre as referidas aposentadorias da parte autora. ; e ii) condenar a União ao pagamento de repetição de indébito dos valores recolhidos a este título, respeitada prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, com incidência da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a contar da data de retenção na fonte ou do efetivo pagamento, a ser calculado na forma da fundamentação. Deixo de condenar a ré às custas processuais, pois isenta (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Condeno-a, contudo, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Deixo de condenar a União (FN) ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A parte autora requereu, por meio da petição de ev. 52.1 , o cumprimento do julgado. Na oportunidade, afirmou que os valores apresentados são meramente estimativos, requerendo que a Receita Federal seja intimada para refazer o cálculo do indébito de acordo com os parâmetros indicados em sentença. Na sequência, a União foi intimada para ( evento 56, DESPADEC1 ): 3. Considerando a existência de determinação específica na sentença (ev. 20.1 ), intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias , solicite diretamente à Receita Federal o recálculo do valor devido no respectivo ano-base pela parte autora e indique a quantia a ser repetida em seu favor. Intimada, a União apresentou o valor do cálculo devido, sendo que não houve insurgências acerca do cálculo pela parte exequente, que apenas acrescentou o valor da condenação em custas processuais. 2. Analisando os documentos juntados com a petição de evento 66, verifico que os requisitos previstos pelo art. 534 do CPC estão suficientemente presentes. 2.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 84.619,64). 3. Com relação ao pedido da UNIÃO ( 60.1 ) de condenação do exequente em ônus de sucumbência…
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