Processo 5003156-32.2019.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003156-32.2019.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003156-32.2019.8.24.0023/SC APELANTE : ANA PATRICIA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINAELLER GARCIA (OAB SC022349) APELANTE : FABIOLA KARINA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINAELLER GARCIA (OAB SC022349) APELANTE : REGINA EMILIA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINAELLER GARCIA (OAB SC022349) APELADO : NATUREZA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) ADVOGADO(A) : MILENA SCHULTER KOERICH (OAB SC064112) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : VITA CONSTRUTORA S.A (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PATRÍCIA GUIMARÃES, FABÍOLA KARINA GUIMARÃES e REGINA EMÍLIA GUIMARÃES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ANUENTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada por Natureza Locação e Administração de Bens Ltda. em face de a) Massa Falida da empresa Vita Construtora S.A., contratante em contrato de empreitada com dação de lotes como pagamento; e b) Ana Patrícia Guimarães, Fabíola Karina Guimarães e Regina Emília Guimarães, anuentes no referido contrato. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, e rejeitou a reconvenção. Interpuseram apelação: a) a Massa Falida, alegando ausência de prova do cumprimento contratual, excesso na condenação e cobrança indevida; e b) as rés anuentes, sustentando ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de vínculo jurídico e nulidade da sentença. II. Questões em Discussão Discute-se, no presente feito: a) se os recursos interpostos pelas rés e pela massa falida preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem provimento; b) se houve execução integral da obra contratada, autorizando a exigência da contraprestação pactuada; c) se a cláusula contratual que prevê responsabilidade solidária dos anuentes é válida e eficaz; d) se incide a prescrição quinquenal alegada pelas rés, ou se é aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e) se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da falência da contratante; f) se é devida a multa contratual estipulada em caso de inadimplemento; g) se procede a reconvenção por suposta cobrança indevida. III. Razões de Decidir III.1. Recurso interposto pela Massa Falida. que não foi…

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