Processo 5003156-33.2024.8.21.0090
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003156-33.2024.8.21.0090/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELADO : EVERTON CAROBIN (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, na qual a parte autora buscava o recebimento de valores decorrentes da venda de produtos agropecuários (farelo e casca de soja), totalizando R$ 1.429,50, não adimplidos pelo réu, que foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na suficiência do conjunto probatório apresentado pela parte autora, composto por notas fiscais, boletos bancários e instrumentos de protesto, para demonstrar a existência da relação comercial e do débito, especialmente quando analisado em conjunto com os efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, não pode ser simplesmente ignorada, devendo ser sopesada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. 2. O acervo documental apresentado pela autora forma um conjunto coerente e robusto que, aliado à revelia, confere alta plausibilidade ao direito alegado, incluindo Notas Fiscais Eletrônicas devidamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda, boletos bancários e instrumentos de protesto. 3. As notas fiscais não são meras declarações unilaterais, mas documentos fiscais com fé pública tributária, cuja emissão pressupõe a ocorrência de uma operação mercantil real e gera obrigações tributárias para a empresa emitente. 4. O protesto é um ato formal, solene e dotado de fé pública, que visa a comprovar a impontualidade do devedor, conferindo publicidade e reforçando a seriedade da cobrança. 5. A conduta processual do réu, que foi pessoalmente citado em duas ocasiões distintas e optou pelo silêncio absoluto, atrai para si as consequências de sua omissão, devendo ser interpretada como uma concordância tácita com os fatos narrados na inicial. 6. Aplica-se o princípio da aptidão para a prova, pois a negativa do recebimento da mercadoria seria de fácil produção para o réu, bastando comparecer em juízo e contestar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.429,50, com incidência da taxa SELIC a partir de 20 de fevereiro de 2024. 2. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia, quando conjugada com documentação fiscal individualizada, protestos formais e inércia qualificada do réu citado pessoalmente, torna-se suficientemente robusta para o acolhimento do pedido condenatório em ação de cobrança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 344, 397, 932, VIII; CC, arts. 397, 884; Lei nº 9.492/97, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CEAG CEREAIS E AGROPECUARIA DALL´AGNOL LTDA contra a sentença proferida no processo nº 5003156-33.2024.8.21.0090, movido em desfavor de EVERTON CAROBIN , que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança, nos…
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