Processo 5003156-59.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003156-59.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003156-59.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ANDRESSA VITORIA BARBOSA REQUERIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELLY FORBECK BIANCO - PR46457 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 96412844). A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor. Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742) resta claro que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida tem nítido cunho consumerista. Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte rodoviário) aos seus destinatários finais (usuários dos serviços ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 93521842), atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer se a viagem com saída de Colatina/ES e destino a Brasília/DF, realizada em 22/02/2026, ocorreu conforme contratado e dentro do horário previsto, bem como informar se foi prestada a devida assistência aos passageiros durante as interrupções ocorridas no trajeto, indicando, ainda, quais medidas foram adotadas diante das falhas mecânicas apresentadas pelo veículo. Após detida análise dos presentes, entendo que o feito caminha para a parcial procedência. Firmo este entendimento pois a parte requerida deixou de cumprir com o seu ônus probatório, conforme decisão de ID 93521842 que, ao aplicar a disposição do art. 6º, VIII, do CDC, inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida que esclarecesse se a viagem com saída de Colatina/ES e destino a Brasília/DF, realizada em 22/02/2026, ocorreu conforme contratado e dentro do horário previsto, bem como informar se foi prestada a devida assistência aos passageiros durante as interrupções ocorridas no trajeto, indicando, ainda, quais medidas foram adotadas diante das falhas mecânicas apresentadas pelo veículo. Nesse sentido, além da ocorrência da falha mecânica no veículo ser fato incontroverso, uma vez que a própria parte requerida confirma a pane em sua contestação, em que pese a parte ré alegar ausência de comprovação por parte dos autores em…

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