Processo 5003156-87.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003156-87.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A APELADO: JOSE MARINHO GOMES RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 10/07/1986 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 03/05/1988, 06/06/1988 a 01/12/1990, 19/03/1991 a 28/03/1991, 09/09/1991 a 13/05/1992 e 06/01/1993 a 28/04/1995, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/19, com DIB em 15/07/2024 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, com juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que não restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos admitidos na r. sentença. Aduz que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, quanto aos consectários legais, “requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar INPC e art. 406, CC.” Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Nos…
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