Processo 5003157-42.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5003157-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO : THAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido BRB - Banco de Brasília S/A contra a decisão interlocutória proferida na "ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução dos valores e danos morais com pedido de tutela de urgência" de origem (autos n. 5045761-28.2025.8.24.0008), nos seguintes termos ( processo 5045761-28.2025.8.24.0008/SC, evento 5, DOC1 ): Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. No ponto, inicialmente, cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC (" A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito "). Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão do desconto no(s) seu(s) benefício(s) previdenciário(s), sob o argumento de que não celebrou(raram) contrato(s) de empréstimo consignado com a parte acionada. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto a parte ativa alega que não tem relação negocial com débito pendente perante o(s) acionado(s). Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de descontos mensais no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos. Logicamente, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição,…
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