Processo 5003157-56.2023.8.13.0193
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003157-56.2023.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] AUTOR: ROSA CHRISTYAN BORGES OLIVEIRA MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THIAGO KELLER WEDDING PHOTO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosa Christyan Borges Oliveira Machado em face de Thiago Keller Wedding Photo e Thiago Keller da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, em 09 de novembro de 2021, celebrou contrato de prestação de serviços com os requeridos, tendo por objeto a cobertura fotográfica e audiovisual de seu casamento, realizado em 22 de janeiro de 2022, na cidade de Guarda-Mor/MG. Segundo consta do instrumento contratual juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus obrigaram-se a fornecer, dentre outros serviços, (i) álbum fotográfico encadernado com 40 páginas, (ii) arquivos digitais em alta resolução para seleção das imagens, e (iii) produção de vídeos, consistentes em clipe resumido e filmagem completa do evento, tudo mediante o pagamento do valor total de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), quitado pela autora na forma ajustada entre as partes. Ainda conforme o contrato, restou estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do evento para a entrega dos arquivos digitais, bem como prazos subsequentes para finalização e entrega do álbum fotográfico, condicionados à escolha e aprovação das imagens pela contratante. A autora sustenta que, não obstante o integral cumprimento de sua obrigação contratual, consistente no pagamento do preço ajustado, os réus deixaram de cumprir a obrigação assumida, não entregando, no prazo estipulado, os serviços contratados. Relata que, diante da inércia dos requeridos, realizou diversas tentativas de contato, por meio de ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, sem êxito na resolução da pendência, tendo, inclusive, formalizado reclamação junto ao PROCON local, ocasião em que foi registrado o descumprimento da oferta e a ausência de solução administrativa por parte dos fornecedores. Diante do insucesso na via extrajudicial, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em síntese, a condenação dos réus à entrega dos serviços contratados, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados. Recebida a inicial, foram adotadas diversas diligências com o objetivo de promover a regular citação dos requeridos, incluindo expedição de cartas precatórias à Comarca de Paracatu/MG, bem como a realização de pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como INFOJUD e SISBAJUD, diante das dificuldades de localização. Ao longo da tramitação, foram designadas audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas, seja em razão da ausência de citação válida, seja pela não localização dos réus. Em 23 de junho de 2025, os requeridos compareceram aos autos por meio de procuradora constituída, com a juntada de manifestação acompanhada de instrumento de mandato (ID XXX.XXX.XXX-XX), passando a integrar formalmente a relação processual. Posteriormente, foi…
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