Processo 5003158-06.2016.8.13.0672
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003158-06.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE SETE LAGOAS LTDA.- SICOOB CREDISETE CPF: 22.753.982/0001-25 RÉU: JOTINHA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME CPF: 14.909.075/0001-02 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer a penhora de 30% do salário recebido pela executada. Conforme o relatório de ID XXX.XXX.XXX-XX, não consta o valor da remuneração do executado junto à empresa VOG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Consta tão somente a data de início do vínculo em 17/03/2026 e os indicadores "IVIN-JORNDIFERENCIADA, PVINTRAB-INTERM", sem informar o valor da última remuneração. Não obstante, o CNIS demonstra vínculo ativo com a empresa POTENCIAL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., com última remuneração informada de R$5.214,36. Em reanálise do tema, penhora de parte dos rendimentos do devedor oriundos de salários, proventos de aposentadoria, pensões etc, alinha-se ao entendimento atual do TJMG, segundo o qual é possível atingir tais verbas em prol da satisfação do crédito, ainda que ele não detenha natureza alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna. Com efeito, o TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79 IRDR - TJMG, estabeleceu tese no sentido de que: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família." Tal tese apenas confirmou o que já vinha sendo decidido pelo STJ, se não, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.658.069/GO, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.…
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