Processo 5003158-25.2025.8.13.0693
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003158-25.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 29.437.475/0001-21 e outros RÉU: TULIO DE SOUZA ARJA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferido aos autores, apresentada pelos requeridos Sílvio Romero Mesquita Júnior, Túlio de Souza Arja e Tony Perfumaria - ME (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentaram os impugnantes, em síntese, que os autores possuem plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, evidenciada pelo recolhimento prévio das custas iniciais e de despesas de locomoção de Oficial de Justiça. Apontaram a omissão de ativos pecuários de grande porte na Fazenda Santa Edwirges e Congonhas, o oferecimento de semovente de raça avaliado em R$25.000,00 como caução, e a ocultação de patrimônio por meio de blindagem familiar, inclusive com a utilização do nome de parentes e de funcionário como interposta pessoa para movimentação de vultosos recursos e emissão de cheques. Requereram, por conseguinte, a revogação do benefício e a condenação dos impugnados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autores apresentaram manifestação à impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que o recolhimento das custas iniciais não impede a concessão superveniente da benesse diante do colapso financeiro decorrente do protesto dos cheques. Alegaram que não possuem plantel de gado bovino, que o equino de raça é o único semovente de sua propriedade, e que a venda do lavador de carros para Isaac Victor Costa Assis ocorreu de forma lícita em período anterior aos fatos. Negaram qualquer ocultação patrimonial ou litigância de má-fé, pugnando pela manutenção da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. DECIDO. O exame dos autos revela que, no momento da distribuição da petição inicial, em abril de 2025, os autores não postularam os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo efetuado voluntariamente o recolhimento integral das custas iniciais e da taxa judiciária no montante de R$3.641,61 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, no curso do processo, os requerentes continuaram a adimplir despesas de locomoção de Oficial de Justiça para viabilizar atos de citação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Embora o artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autorize a formulação do pedido de gratuidade de forma superveniente, a concessão da benesse nessa hipótese exige a demonstração cabal de alteração negativa e substancial da situação econômico-financeira da parte, o que não restou evidenciado. O recolhimento voluntário e tempestivo de expressivos valores a título de taxas judiciais configura comportamento processual incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, operando-se a preclusão lógica do direito de pleitear a isenção de custas. Nesse sentido, o e. TJMG reconhece que o pagamento voluntário das taxas judiciais afasta a presunção de miserabilidade jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS…
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