Processo 5003158-35.2025.8.13.0528

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003158-35.2025.8.13.0528
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003158-35.2025.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA ALVES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (VERBIN SEGUROS). O autor narra que é correntista do Banco Itaú (agência 4228, conta corrente nº 06470-7) e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob o histórico "DEB AUTOR VERBIN SEGUROS". Afirmou que jamais contratou qualquer serviço ou produto com a segunda requerida e que jamais autorizou o banco a efetuar tais descontos. Relata que, ao procurar a agência bancária para obter esclarecimentos e solicitar o cancelamento, recebeu atendimento superficial, sendo informado de que não haveria como cessar os débitos. Sustentou que, por ser pessoa idosa (66 anos à época do ajuizamento), aposentado, e depender integralmente dos proventos para sua subsistência, a situação lhe causou grave abalo emocional e financeiro. Em sede de tutela de urgência, requereu que o BANCO ITAÚ se abstenha de efetuar novos descontos na conta nº 06470-7, agência 4228, sob o histórico de DEB AUTOR VERBIN SEGUROS. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e nulidade das cobranças abusivas e indevidas; a condenação de ambas as requeridas a restituírem em dobro, o valor que foi cobrado indevidamente; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por desvio produtivo. Requereu, por fim, a apresentação do contrato em seu formato físico (original), a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita e, no tocante à tutela de urgência, indeferiu o pedido. Citados, os requeridos apresentaram contestação. O Banco Itaú Unibanco S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero prestador de serviços de débito automático (SISDEB), viabilizando a cobrança de títulos de empresas terceiras, mas sem participar da relação contratual entre o autor e a VERBIN SEGUROS. Alegou que o cadastro do débito foi solicitado diretamente pela segunda requerida, sem qualquer interferência sua. No mérito, afirmou a ausência de pretensão resistida, uma vez que somente tomou conhecimento do problema com o ajuizamento da ação, e que a situação narrada configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, que o quantum indenizatório seja fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda (VERBIN SEGUROS) (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Itaú, sustentando que a responsabilidade exclusiva pela contratação é sua, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou a regularidade da filiação, via Certificado de Contratação contendo os dados do autor e as garantias do seguro, bem como um Termo de Cancelamento, dando conta de que o contrato foi cancelado "por…

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