Processo 5003158-38.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003158-38.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: WESLEY JHONES DA SILVA LACERDA Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964 DECISÃO Defesa prévia ao ID 94125606. Em relação a alegada nulidade por suposta invasão ao domicílio do acusado, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o crime de tráfico de drogas se trata de crime permanente, de forma que o agente se encontrava em constante flagrante. Assim, à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da CF, é possível que os policiais penetrem a casa do indivíduo em flagrante delito, ainda que sem o seu consentimento, prescindindo, portanto, de mandado judicial. Indefiro, portanto, a preliminar. Não obstante, analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. Além disso, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 411 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Em relação ao pedido de absolvição sumária, requerida pelos réus, entendo que não há razão para sua procedência, já que não restou verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do CPP. Tendo a Defesa arguido matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória, RECEBO a denúncia em face do réu, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, §4º da Lei 11.343/06. Ato contínuo, diante do conflito de pauta identificado por este Juízo, REDESIGNO audiência para o dia 23/11/2026, às 14:30 h. Requisitem-se. Intimem-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3156224154?pwd=Nk1KOS9kc2xoV3phdHNzQittbHpldz09 ID da reunião: 315 622 4154 e Senha de acesso: 00839994. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de WESLEY JHONES DA SILVA LACERDA, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Em que pesem os argumentos expendidos pela Defesa, verifica-se, em análise dos autos, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no auto…
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