Processo 5003158-41.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003158-41.2023.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: CANDIDO DONIZETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CANDIDO DONIZETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CÂNDIDO DONIZETE DOS SANTOS em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, de parcial procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 322492086). O autor propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo de 21/06/2022, bem como o reconhecimento de atividade especial em períodos laborados junto às empresas Bemis do Brasil ind. Com. Embalagem ltda., de 1º/08/1991 a 14/04/1993, Signode Brasileira Ltda., de 16/06/2000 a 17/11/2002, e Mercedes-Benz Do Brasil Ltda., de 1º/07/2004 a 1º /06/2015 e 28/06/2017 a 31/03/2018 (ID 322491827). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência da ação, arguindo vícios formais nos PPPs apresentados, insuficiência probatória quanto à nocividade dos agentes físicos e químicos alegados, e ausência de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (ID 322492055). O Juízo de primeira instância indeferiu a prova pericial técnica adicional requerida pelo autor, reconheceu os seguintes períodos como laborados em condições especiais: 1º/08/1991 a 14/04/1993 (ruído de 87 dB), 17/11/2001 a 17/11/2002 (agente químico chumbo), 1º /07/2004 a 1º /06/2015 (ruído acima do limite de tolerância) e 28/06/2017 a 12/09/2017 (ruído de 85,4 dB), tendo indeferido o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência (pontuação IF-BrA de 7.750, insuficiente para caracterizar deficiência) (ID 322492081). Nos embargos de declaração, o juízo acolheu parcialmente a irresignação do autor para, reconhecendo omissão quanto ao pedido subsidiário, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com termo inicial do benefício (DIB) em 31/05/2023 (data da citação), com tempo de contribuição de 37 anos, 5 meses e 5 dias (ID 322492086). O INSS apelou, arguindo vícios nos PPPs e insuficiência probatória quanto ao reconhecimento dos períodos especiais (ID 322492082), reiterando e ratificando os termos do recurso em manifestação posterior (ID 322492089). O autor também apelou, pugnando, em preliminar, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial técnica, e, no mérito, pelo reconhecimento do período de 16/06/2000 a 17/11/2002 como especial integralmente (inclusive o subperíodo de 16/06/2000 a 17/11/2001), pela concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (com pontuação IF-BrA de 6.500 atribuída pela assistente técnica), e pela retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo de 21/06/2022 (DER) (ID 322492087). O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, pugnando pelo desprovimento (ID 322492088). Após a vista para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.