Processo 5003158-43.2023.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003158-43.2023.4.02.5120/RJ APELANTE : JOSE MARTINS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ169003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE MARTINS DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na revisão da RMI do benefício previdenciário, fundamentado na aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a inclusão, no cálculo do salário de benefício, das contribuições vertidas antes de julho de 1994 ("Revisão da Vida Toda"). Ademais, a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça e da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 ( evento 42, SENT1 ). Em suas razões de apelação, ( evento 49, APELACAO1 ), o recorrente argumentou que a sentença de primeiro grau não enfrentou o mérito determinante da revisão, qual seja, o direito ao melhor benefício garantido pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu ter direito à revisão da vida toda, sustentando que a regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/99 deve ser afastada quando se mostrar prejudicial ao segurado, permitindo-se a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Afirmou que a intenção do legislador foi preservar o equilíbrio financeiro e que o cálculo deve computar todo o histórico contributivo anterior a julho de 1994, visando a obtenção da renda mensal inicial mais vantajosa e em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recursos aos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal informando que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ( evento 4, PROMOCAO1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999. Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva…
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