Processo 5003158-62.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003158-62.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003158-62.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : ERICK COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANY DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ217025) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de ITAPERUNA, redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-Loas. De início, verifica-se que o requisito de impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo INSS (evento 1 - PROCADM9 - página 49), razão pela qual REPUTO desnecessária a realização de perícia médica. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito , junte aos autos: - Declaração, em nome próprio , devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido,   CITE-SE o INSS  para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE , ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. DETERMINO  a realização de verificação social  com  Assistente social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG e com atuação junto a Subseção Judiciária de Itaperuna , cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado(a) de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis , contando-se da intimação para o ato,  para realizar a verificação na residência da parte autora, sem prévio aviso , e entregar o respectivo laudo, certificando detalhadamente as condições socioeconômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis. Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) , ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, com fundamento o art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. No caso de restar vencido o INSS , este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados . Deverá o(a) Assistente Social informar, além dos quesitos formulados pelas partes, o seguinte: 1) Com quais pessoas a parte autora mora (nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas). Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Algum membro da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do poder público? Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Quem vem garantindo a subsistência da parte autora, até o momento, e de que maneira? 4) A parte autora necessita fazer uso…

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