Processo 5003158-71.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003158-71.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003158-71.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYNE FREITAS PEREIRA COATOR: JUIZO DE SAO MATEUS - 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MENOR DO ALCANCE DA CAUTELAR. REPERCUSSÃO SOBRE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, na proibição de aproximação e de contato com a suposta vítima, seus familiares e testemunhas, bem como na vedação de frequentar os mesmos ambientes, em razão de fatos ocorridos em 29/08/2025. A impetração busca a revogação total ou parcial das cautelares ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a restrição não abrange menor integrante do núcleo familiar da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares impostas com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal configuram constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se, pela via do habeas corpus, é possível restringir a interpretação da expressão “familiares” constante da decisão originária para excluir menor do alcance protetivo da cautelar, quando a controvérsia repercute sobre convivência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares foram impostas em contexto concreto de conflito interpessoal, com notícia de agressão física e abalo psicológico, e visam preservar a integridade física e psíquica da suposta vítima e prevenir a reiteração de hostilidades. 4. O sistema cautelar penal admite a imposição de medidas pessoais diversas da prisão quando observados os critérios de necessidade e adequação, consideradas a gravidade concreta da situação, as circunstâncias do fato e a finalidade preventiva da providência. 5. O art. 319 do Código de Processo Penal autoriza a proibição de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, como instrumentos idôneos para impedir o agravamento do conflito e resguardar pessoas em situação de vulnerabilidade. 6. A pretensão defensiva não se limita a pedido de esclarecimento semântico da decisão criminal, mas busca redefinir concretamente os efeitos da cautelar sobre a convivência envolvendo menor de idade. 7. A definição específica sobre convivência com menor e organização da rotina familiar reclama apreciação pelo Juízo de Família, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e à maior amplitude cognitiva desse juízo especializado. 8. A autoridade apontada como coatora não incorre em omissão nem em fundamentação inidônea ao reconhecer que o pedido formulado transborda os limites da competência funcional do juizado criminal. 9. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem cognição aprofundada sobre a dinâmica fático-familiar subjacente ao conflito, razão pela qual não pode ser utilizado como sucedâneo para disciplinar matéria típica do Direito de Família. 10. A intervenção da instância…

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