Processo 5003159-38.2024.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003159-38.2024.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003159-38.2024.4.03.6325 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: MARCOS PAULO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELIO SOUZA SANTOS - SP333116-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – MARCOS PAULO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - postula a condenação do Instituto na CONCESSÃO de aposentadoria programada. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença terminativa – conforme Tema/STF n. 350. Recurso da parte autora. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022) e no Enunciado nº 29, do FONAJEF. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da previsão legal de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede conversão do tempo especial de 5/4/1993 a 11/7/2017. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que houve manipulação da triagem automatizada para indeferimento automático do benefício. Quanto ao mérito, não se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO Com razão o INSS. Preencher "não" no campo correspondente à presença de tempo especial é um dos ardis mais típicos para se gerar o chamado "indeferimento forçado", pois deixar de marcar o referido campo ativa rotinas automatizadas que fazem com o que o processo não passe pela análise da perícia médica federal. Se a parte tivesse mesmo se confundido e deixado de marcar o campo correto por mero deslize, teria manejado recurso administrativo em vez de ter acionado diretamente o Judiciário. A pergunta também é simples demais para justificar eventual falta de compreensão de seu teor, ainda mais porque no campo referente à reafirmação administrativa da…

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