Processo 5003159-83.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003159-83.2026.4.02.5003/ES AUTOR : DANIEL HENRIQUE SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : NILTON MANHAES NETO (OAB ES030698) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DIRLENE MAURA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : NILTON MANHAES NETO (OAB ES030698) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição retro como emenda à inicial. Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL proposta por DANIEL HENRIQUE SANTOS , representado por DIRLENE MAURA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer, inclusive em tutela de urgência, o RESTABELECIMENTO do beneficio assistencial ao portador de deficiência (NB 175.303.407-5), com o pagamento das parcelas desde a cessação em 01/05/2026. Como causa de pedir afirma a parte autora que o beneficio assistencial ao portador de deficiência foi cessado pelo INSS em 01/05/2026, após avaliação biopsicossocial contrária à manutenção do benefício. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.536,00. Há pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos. O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza. Da análise dos autos observo que o beneficio assistencial ao portador de deficiência que a autora…
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