Processo 5003159-92.2026.8.21.0065

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5003159-92.2026.8.21.0065
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003159-92.2026.8.21.0065/RS ACUSADO : GILDO MUNIZ LOPES ADVOGADO(A) : THAMIRIS FARIAS DA SILVA (OAB RS111871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GILDO MUNIZ LOPES , brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 1131711887, nascido em 12 de fevereiro de 2002, natural de Santo Antônio da Patrulha/RS, filho de Pedro Lopes e Viviana Coelho Muniz, residente na localidade de Guarda Velha, nº 805, nesta comarca, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ), os fatos ocorreram em 27 de fevereiro de 2026, por volta das 17h20min, na RS-474, km 11, em Santo Antônio da Patrulha/RS. O acusado foi surpreendido transportando e trazendo consigo, para fins de comércio e fornecimento a terceiros, 27 porções de crack com peso aproximado de 11 gramas e 05 porções de maconha, conforme documentos juntados no Evento 41 dos autos do processo nº 50010743620268210065. Consta ainda que, ao avistar a viatura policial, o denunciado fez uma manobra brusca com o veículo na tentativa de adentrar em uma porteira fechada, saindo do automóvel de modo desorientado, o que motivou a abordagem pelos policiais militares e a prisão em flagrante. A prisão preventiva foi decretada nos autos do inquérito policial nº 5001074-36.2026.8.21.0065 ( evento 27, TERMOAUD1 ) e mantida por despacho nestes autos ( evento 4, DESPADEC1 ). Notificado ( evento 10, CERTGM1 , com ciência formalizada em 16/06/2026, o acusado, por meio de sua advogada constituída apresentou defesa prévia no evento 11, DEFESA PRÉVIA1 , na qual suscitou: (a) preclusão do rol de testemunhas do Ministério Público; (b) inépcia da denúncia; (c) rejeição da denúncia por ausência de justa causa; (d) revogação da prisão preventiva, com base em residência fixa, oferta de emprego lícito, primariedade e ausência de violência ou grave ameaça. O Ministério Público, em promoção ( evento 15, PROM1 ), rechaçou todas as alegações defensivas e requereu o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da preclusão do rol de testemunhas A defesa sustenta que o Ministério Público não apresentou o rol de testemunhas junto à denúncia, requerendo o reconhecimento da preclusão para a produção de prova testemunhal. A alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme apontado pelo Ministério Público, o rol foi apresentado em documento apartado integrante no evento 1, TESTEMUNHAS2 , junto com os demais anexos da denúncia. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que o rol seja apresentado contemporaneamente à denúncia, e não que conste obrigatoriamente no corpo do texto da peça acusatória. A exigência diz respeito ao momento de apresentação, não ao formato ou à posição topográfica. O Ministério Público cumpriu esse requisito. A arguição de preclusão fica afastada. 2.2. Da inépcia da denúncia e ausência de justa causa 2.2.1. Da inépcia A defesa sustenta que a denúncia seria inepta por não descrever com precisão a conduta imputada ao acusado. A preliminar não procede. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A inépcia somente se configura quando a deficiência da peça acusatória impede a compreensão da acusação ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. A…

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