Processo 5003160-02.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível n.º 5003160-02.2019.8.09.0051 2ª Câmara Cível Apelante: Município de Goiânia Apelada: Lucélia Moraes Borges de Jesus Recurso Adesivo Recorrente: Lucélia Moraes Borges de Jesus Recorrido: Município de Goiânia Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 16 DO IRDR/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória e condenatória para reconhecer o direito de servidora ocupante do cargo de auxiliar de atividades educativas à percepção do piso salarial nacional do magistério, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias. O ente público sustentou a inexistência de direito ao piso por ausência de enquadramento da servidora nas funções de magistério, enquanto o recurso adesivo buscou a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação e à incidência das progressões funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante do cargo de auxiliar de atividades educativas faz jus ao piso salarial nacional do magistério à luz da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 16 do IRDR/TJGO; e (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame do recurso adesivo após eventual reforma da sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 condiciona a percepção do piso salarial nacional ao desempenho de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, exercidas no âmbito da educação básica, além da formação mínima exigida pela legislação de regência. 4. A tese firmada no Tema 16 do IRDR/TJGO não possui aplicação automática, exigindo identidade entre o caso concreto e o precedente, bem como a demonstração do efetivo exercício das funções típicas de magistério. 5. As atribuições legais do cargo de auxiliar de atividades educativas no Município de Goiânia possuem natureza predominantemente auxiliar, voltada ao cuidado, acompanhamento e apoio operacional aos educandos, distinguindo-se das funções docentes e de suporte pedagógico previstas na legislação federal. 6. A ausência de prova do exercício efetivo e habitual de atividades de docência ou de suporte pedagógico impede o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O reconhecimento do direito ao piso salarial pressupõe apenas a aplicação da legislação federal pertinente, não implicando reenquadramento funcional; contudo, inexistentes os requisitos legais e probatórios, impõe-se a improcedência dos pedidos. 8. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o exame do recurso adesivo, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso de apelação provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O direito ao piso salarial…
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