Processo 5003160-07.2024.8.13.0474

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003160-07.2024.8.13.0474
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003160-07.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL CPF: 22.749.014/0001-45 RÉU: 44.829.516 LETICIA HARABELLE MONGE SILVA EDMUNDO CPF: 44.829.516/0001-19 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito da Região Central de Minas Ltda. – Sicoob União Central em face de Letícia Harabelle Monge Silva Edmundo, fundamentada em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. Após a devida triagem e conferência dos pressupostos processuais, este juízo proferiu o despacho citatório sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida ou oposição de embargos no prazo legal, nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC. Regularmente cientificada, a parte executada apresentou a petição de embargos à execução sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que a referida peça defensiva foi protocolizada diretamente nos autos da ação executiva principal, deixando de observar a regra de distribuição por dependência e autuação em apartado. Na oportunidade, a embargante suscitou teses relativas ao excesso de execução por capitalização indevida de juros e defendeu sua condição de hipossuficiência econômica, instruindo a manifestação com documentos comprobatórios de sua situação financeira. Posteriormente, ciente do equívoco procedimental cometido, a executada formulou o requerimento de regularização da autuação por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua exposição, admitiu a ocorrência de erro material no protocolo e pugnou pelo desentranhamento da peça para que fosse realizada a nova distribuição em apartado, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito para afastar a caracterização de erro grosseiro e permitir o processamento da defesa. Instada a se manifestar sobre o incidente, a cooperativa exequente apresentou petição no ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual defendeu a tese de que o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução constitui erro inescusável e inadequação manifesta da via eleita. Argumentou que o dispositivo legal é expresso quanto à necessidade de autuação apartada, razão pela qual requereu o não conhecimento dos embargos interpostos, sustentando que a falha impediria o exame das alegações defensivas pela preclusão e pelo descumprimento de rito essencial. Na sequência, vieram-me conclusos para decisão quanto à regularização do procedimento e à admissibilidade da petição de embargos protocolada de forma irregular. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da inadequação da via eleita. No que tange à admissibilidade do incidente processual instaurado, é imperioso analisar a conformidade do ato praticado pela executada com o rito estabelecido pela legislação processual civil vigente. O ordenamento jurídico pátrio disciplina de forma específica a modalidade de defesa típica na ação de execução de título extrajudicial, qual seja, os embargos à execução. Nesse contexto, a norma contida no art. 914, caput, do CPC estabelece que o executado poderá se opor à…

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