Processo 5003160-14.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003160-14.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003160-14.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ARI VERTON DE PAULA SCHOENARDIE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi posteriormente alterada por embargos de declaração para conceder aposentadoria especial com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 22/01/2018. O INSS questiona o reconhecimento de tempo especial após a DER e a especialidade de diversos períodos. A parte autora busca o reconhecimento de especialidade de período adicional e, subsidiariamente, nova reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial após a Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria especial; e (ii) o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais em diversos períodos laborados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é regido pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, conforme RE n° 174.150-3/RJ do STF e art. 70, §1º, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 4.827/2003. 4. A comprovação da especialidade do trabalho segue a evolução legislativa, sendo possível o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com diferentes exigências probatórias ao longo do tempo (Decretos n° 53.831/64, n° 72.771/73, n° 83.080/79, n° 2.172/97, n° 3.048/99, Lei n° 9.032/95, Lei n° 9.528/97, MP n° 1.729/98, Lei n° 9.732/98, Decreto n° 4.882/03, IN n° 99 do INSS). A Súmula n° 198 do TFR e o Tema 534 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade por perícia técnica, mesmo para atividades não expressamente regulamentadas. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91 (com redação da Lei n° 9.032/95), não exige exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência é irrelevante. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) firmaram que o EPI eficaz pode neutralizar a nocividade, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, hiperbáricos), e que a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado. 7. A atividade exposta a ruído é considerada especial se os níveis de pressão sonora forem superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ. A medição deve seguir o Nível de Exposição Normalizado…

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